Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
ANEXO I
Parte I
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os encargos, por outro.
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores actuais das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores actuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:
(ver documento original)
Observações
a) Os pagamentos efectuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados a intervalos iguais.
b) A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou fracções de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 12 meses padrão e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção actual /360.
d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.
e) É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k, expressos em anos, a saber:
(ver documento original)
Parte II
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global

a) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito.
b) Se um contrato de crédito previr diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais, presume-se que a utilização do montante total do crédito é efectuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados aplicados à categoria da transacção mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito.
c) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efectuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de utilização.
d) Se não for fixado um plano temporal de reembolso, presume-se que:
i) O crédito é concedido pelo prazo de um ano; e
ii) O crédito é reembolsado em 12 prestações mensais iguais.
e) Se for fixado um plano temporal de reembolso, mas o montante desse reembolso for flexível, presume-se que o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato.
f) Salvo indicação em contrário, caso o contrato de crédito preveja várias datas de reembolso, o crédito é colocado à disposição e os reembolsos são efectuados na data mais próxima prevista no contrato.
g) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de (euro) 1500.
h) Em caso de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito; se a duração do contrato de crédito não for conhecida, a taxa anual de encargos efectiva global é calculada com base no pressuposto de que a duração do contrato é de três meses.
i) Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos por um período ou montante limitado, presume-se que a taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.
j) No que se refere aos contratos de crédito a consumidores para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede assume o valor que vigora no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado no momento em que foi calculada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho