Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 364.º
Atenuação especial e dispensa da pena
As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 361.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:
a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou
b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março