Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 357.º
Arrancamento, destruição ou alteração de editais
Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até ano ou com pena de multa até 120 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março