Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 353.º
Violação de proibições ou interdições
Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março