Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 338.º
Perturbação de assembleia eleitoral
1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de Região Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão ate 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - A tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março