Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 320.º
Usurpação de autoridade pública portuguesa
Quem, em território português:
a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou
b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;
é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março