Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 313.º
Ajuda a forças armadas inimigas
1 - Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra Portugal, ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se os fins referidos no número anterior não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março