Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 309.º
Serviço militar em forças armadas inimigas
1 - Quem, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Português, a pena pode ser especialmente atenuada.
3 - Não é punível quem, estando em território de Estado inimigo antes da declaração de guerra ou das hostilidades, for forçado pelas leis militares desse Estado a tomar armas debaixo de bandeira estrangeira contra Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março