Legislação
DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 296.º
Exploração de menor na mendicidade
Quem explorar menor de 16 anos ou pessoa psiquicamente incapaz, utilizando-o para mendigar, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março