Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 296.º
Exploração de menor na mendicidade
Quem explorar menor de 16 anos ou pessoa psiquicamente incapaz, utilizando-o para mendigar, é punido com pena de prisão até 3 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março