Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 287.º a 291.º o disposto no artigos 285.º e 286.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março