Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 286.º
Atenuação especial e dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro