Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 280.º
Poluição com perigo comum
Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro