Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 280.º
Poluição com perigo comum
Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:
a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março