Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa
1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
a) No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias;
b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias.
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto