Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 261.º
Uso de documento de identificação alheio
Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março