Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 249.º
Subtracção de menor
1 - Quem:
a) Subtrair menor;
b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou
c) Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março