Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 241.º
Crimes de guerra contra civis
1 - Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:
a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c) Ofensa à integridade física grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação;
g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2 - A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março