Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 239.º
Genocídio
1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
d) Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou
e) Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com prisão de 1 a 5 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março