Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 238.º
Recrutamento de mercenários
1 - Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:
a) Para serviço militar de Estado estrangeiro; ou
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março