Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 236.º
Incitamento à guerra
Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março