Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 233.º
Âmbito do objecto da receptação
São equiparados às coisas referidas no artigo 231.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março