Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 229.º
Favorecimento de credores
1- O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:
a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;
b) Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro