Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 225.º
Abuso de cartão de garantia ou de crédito
1 - Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
5 - Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março