Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 223.º
Extorsão de documento
Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março