Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 206.º
Restituição ou reparação
1 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
2 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março