Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 185.º
Ofensa à memória de pessoa falecida
1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º
3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março