Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 173.º
Abuso sexual de menores dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.os 1 ou 2 do artigo 172.º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro