Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 172.º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 - Quem:
a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior; ou
e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto