Legislação
DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 171.º
Actos exibicionistas
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março