Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Fraude sexual
Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março