Legislação
DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 167.º
Fraude sexual
Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março