Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 162.º
Privilegiamento
No caso dos artigos 160.º e 161.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março