Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 160.º
Rapto
1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a) Submeter a vítima a extorsão;
b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c) Obter resgate ou recompensa; ou
d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se no caso se verificarem as situações previstas:
a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 - Se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou de opor resistência, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 158.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março