Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Coacção grave
1 - Quando a coacção for realizada:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A mesma pena é aplicável se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro