Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 138.º
Exposição ou abandono
1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
b) Abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 - Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março