Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
2 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
3 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março