Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Aplicação de regras de conduta
1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.º, n.os 2 e 3, 100.º, n.os 2, 3 e 4, e 103.º, n.os 1 e 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro