Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Interdição da concessão da licença
1 - Quando decretar a cassação da licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º
2 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 69.º
3 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março