Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 90.º-G
Injunção judiciária

1 - O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2 - O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro