Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 90.º-A
Penas aplicáveis às pessoas colectivas

1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 - Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição do exercício de actividade;
c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;
d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
e) Encerramento de estabelecimento;
f) Publicidade da decisão condenatória.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro