Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Regime de semidetenção
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.
2 - O regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março