Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Contagem dos prazos da pena de prisão
A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março