Legislação   LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 21.º-A
Prazo de garantia das prestações de desemprego

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho