Legislação   LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Segurança social
O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro