Legislação
LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 21.º
Segurança social
O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro