Legislação
LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 15.º
Trabalho nocturno
O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro