Legislação   LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º-A
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:
a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local de trabalho;
d) Data de início do trabalho.
2 - No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro