Legislação   LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Trabalho de estrangeiros
Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os artistas de espectáculos realizam actividades altamente qualificadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro