Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.
2 - Os serviços com competências na concepção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, apoiando o Conselho Nacional da Formação Profissional na avaliação global do Sistema.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro