Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Entidades formadoras

1 - Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º
2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
3 - A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro