Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Catálogo Nacional de Qualificações
1 - O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.
2 - O Catálogo Nacional de Qualificações integra as qualificações baseadas em competências, identificando para cada uma os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
3 - A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações é, na sua componente tecnológica, bem como na componente de formação de base dirigida a adultos, estruturada em módulos.
4 - O Catálogo Nacional de Qualificações é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior.
5 - Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., elaborar e actualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades actuais e emergentes das empresas, dos sectores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos sectoriais para a qualificação, nos termos do artigo 17.º
6 - Os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qualificações devem ser objecto de avaliação e aprovação global, pelo menos de dois em dois anos, pelo Conselho Nacional da Formação Profissional.
7 - As actualizações do Catálogo Nacional de Qualificações referidas no n.º 5, bem como as alterações decorrentes da avaliação e aprovação global referida no número anterior, são publicadas em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitados no sítio da Internet da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
8 - As actualizações do Catálogo Nacional de Qualificações que correspondam à inclusão de qualificações entram imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior.
9 - As actualizações do Catálogo Nacional de Qualificações que correspondam à alteração ou exclusão de qualificações entram em vigor três meses após a publicação referida no n.º 7, sem prejuízo das acções em curso, e aplicam-se às acções que se iniciem após essa data.
10 - O Catálogo Nacional de Qualificações é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro